CAPITULO IX.
Do modo com que se despacha o tabaco na alfandega da Bahia.
Beneficiado, e enrolado o tabaco, e pago o seu dizimo a Deos, que he de vinte arrobas huma (e rende este dizimo hum anno por outro dezoito mil cruzados, como consta do arrendamento do dizimo, que se tira da cachoeira da Bahia, e suas freguezias annexas, fóra o que se lavra pelas mais partes do sertão della em Sergipe d’El-Rei, Continguiba, rio Real, Inhambupe, Montegordo, e Torre, que apartado do rendimento do dizimo do assucar, e mais miunças, rende dez até doze mil cruzados), vem pagando nos carretos e fretes para a cidade da Bahia, até se meter em huma sua propria alfandega, aonde se despachão para Lisboa, hum anno por outro, de vinte e cinco mil rolos para cima, os quaes pagão, por hum contracto da camara, a setenta e seis réis por cada rolo; e destes tem El-Rei a terceira parte: e as duas são para o presidio da mesma cidade, que importão cinco mil cruzados.
Pagão mais a huma balança, a tres réis por arroba, que a camara arrenda na mesma forma já dita, e importa mil e duzentos cruzados.
Deste tabaco se permitte a extração de treze mil arrobas para a navegação da costa de Mina, que se arrumão em cinco mil rolos pequenos de tres arrobas; os quaes tambem pagão setenta réis por cada rolo para o sobredito contracto da camara, e importa mil cruzados.
Destas tres mil arrobas se pagão por dizimo a El-Rei quatrovintens por arroba, e pagão-se na casa dos contos: o que importa tres mil cruzados.
Vão para o Rio de Janeiro todos os annos, tres mil arrobas: as quaes nada pagão na Bahia, mas vão a pagar no dito Rio de Janeiro, vinte cinco mil cruzados cada anno por contracto d’El-Rei, o qual pouco mais ou menos por tanto se arrenda.
E tudo o que neste capitulo do despacho do tabaco está dito, importa em sessenta e cinco mil e duzentos cruzados.