CAPITULO IX.

CAPITULO IX.

Da obrigação de pagar a El-Rei Nosso Senhor a quinta parte do ouro, que se tira das minas do Brazil.

De dous modos se póde tratar este ponto, a saber: ou pelo que pertence ao foro externo pelas leis, e ordenações do reino; ou pelo que pertence ao foro interno, attentando á obrigação em consciencia.

Quanto á primeira parte, consta pela ordenação de Portugal, livro 2º, titulo 26, § 16, que entre os direitos reaes, se contão os vieiros, e minas de ouro, e prata, e qualquer outro metal.

E no titulo vinte e oito do mesmo livro segundo, expressamente se declara: que nas datas, ou doações feitas, nunca se entendêrão comprehendidos os vieiros, e minas. Por quanto (diz a ordenação) em muitas doações feitas por nós, e pelos reis nossos antecessores, são postas algumas clausulas muito geraes, exuberantes; declaramos, que por taes doações, e clausulas nellas conteudas, nunca se entende serem dados os vieiros, e minas, de qualquer sorte que sejão; salvo se expressamente fôrem nomeadas, e dadas na dita doação. E para a prescripção das ditas cousas, não se poderá allegar posse alguma, posto que seja immemorial.

Podendo pois El-Rei tirar á sua custa das minas, que reserva para si, os metaes, que são o fruto dellas; attendendo aos gastos, que para isso são necessarios, e querendo animar aos seus vassallos ao descobrimento das ditas minas, e a participarem do lucro dellas: assentou, como se diz no titulo 34do dito livro 2º das ordenações, que de todos os metaes, que se tirarem, depois de fundido e apurado, paguem o quinto, em salvo de todos os custos.

E para segurar que se lhe pagasse o dito quinto, mandou que os ditos metaes se marcassem, e que se não podessem vender antes de serem quintados, nem fóra do Reino, sob pena de perder a fazenda, e de degredo por dez annos para o Brazil; como consta do dito titulo 34, § 5º, e o que vender os ditos metaes antes de serem marcados, ou em madre antes de fundidos, perderá a fazenda, e será degradado por dez annos para o Brazil. Até aqui a ordenação.

E os doutores, que fallárão nesta materia, assim portuguezes, como de outras nações, affirmão concordemente serem de tal sorte as minas de direito real, por razão dos gastos, que El-Rei faz em prol da Republica; que por esta causa não os póde alienar. Veja-se entre outros portuguezes Pedro Barbozaad L. divortio§.Si vir ff. soluto matrimonio a n. 17, usque ad, 21. E Cabedo,parte 2ª, dias 55, de venis metallor. Pegas,ad Ord. Regni Port. lib. 2, tit. 28, n. 24, com os autores de outros reinos, que allegão particularmente a Lucas da Penna L.Quicumque desertum col. 2, post principium Cod. de omni agro deserto, e Rebuffotom. 2º, ad Leges Galliæ tit. ut beneficia ante vacationem art. 1º, glossa ult. post medium pag. 326. E além destes veja-se Solorzanode Indiar. Gubern. tom. 2º, lib. 1º, cap. 13, n. 55, et lib. 5º, cap. 1º, n. 19, com outros muitos, que traz: o qual diz, ser este o costume de todas as gentes.Quâ de causâ(diz dicto n. 55),metallorum fodiendorum jus ipsi Romani, et post modum aliæ gentes inter Regalia computarunt, et propriè ad locorum supremos Principes pertinere sanxerunt.

E porque nesta materia bem he ouvir tambem aos Theologos, seja o primeiro o P. Molina deJustit. et Jure disp. 54, tão versado no direito, como na Theologia, e muito particularmenteno direito de Portugal.Regulariter(diz elle)de jure civili, vel communi, vel particularium Regnorum, ubicumque venæ metallorum fuerint repertæ, merito solent esse deputatæ Principi, aut Reipublicæ, ad sumptus publicos oneraque Reipublicæ sustinenda: unde § 16, tit. 26, lib. 2º, Ord. Lusitaniæ Regni sic habet: itemdireito real he os vieiros, e minas de ouro, e prata, ou qualquer outro metal.Ut tamen lucri spe homines alliciantur ad eas in bonum publicum querendas, et aperiendas, statui solent variæ leges pro temporum et locorum varietate, quibus vel pars aliqua eorum, quæ inde fuerint extracta, vel præmia aliis inventoribus constituuntur.Ein terminispela ordenação de Portugal diz:concessum, et statutum est, ut deductis expensis, quinta metallorum pars, quæ inde extracta fuerint, regi persolvatur.

O Padre Vasquesin Opusculis moralibus de restitutione, cap. 5º, § 4º, dub. 2, fallando do Reino de Castella diz:in nostro regno applicata suntpatrimonio regioquæcumque Mineralia, ubi metalla fiunt argenti vivi per 1.6, recop. tit. 13, 1.4. Sed quo jure(diz elle)Rex potuerit sibi applicare Mineralia omnia, in fundis etiam privatis procreata, nullus auctorum dixit, quos citavi. Mihi videtur ad hæc dicendum quod, quamvis Mineralia jure naturali sint domini ipsius agri, potuit hoc jus Mineralium ab antiquo esse, potuerunt hujus regni terræ et prædia distribui, ut tamen Mineralia regibus reservata manerent suo patrimonio annumerata.

E a mesma razão dá Molina, deJust. et Jure disp. 56, § ult., por estas palavras:Licet enim stando in solo gentium jure ea inventa, quæ domino carent, sint primo occupanti; nihilominus, quemadmodum jus civile statuere potuit, ut qui casu thesaurum in agro alieno inveniret, in interiori et exteriori foro teneretur tribuere illius dimidium domino agri; qui vero illum de industria inveniret, teneretur tribuere eidem totum: cur etiam non poterit simili modo statuere, ut, ad sustinenda Reipublicæonera, thesauri, qui deinceps invenientur, pertineant integri ad regem, aut ut in illis certam aliquam habeat partem? Neque enim id est statuere aliquid contra jus gentium; sed rationabili ex causâ impedire, ne dominium thesauri inventi sit alicujus, cujus esset, stando in solo naturali ac gentium jure: efficereque ut sit alterius: id quod potest optimè Respublica facere; non secus ac efficere potest, ut venatio aliqua illicita sit, quæ, stando in solo jure naturali ac gentium, esset licita, ut disp. 43, ostensum est.E pela mesma razão se hade de dizer o mesmo das minas, ainda que forem achadas em terras de particulares.

E quando não bastasse esta razão, que certamente he forçoza; o Cardeal de Lugoin tractatu de Justitiâ et Jure tom. 1º, disp. 6, sect. 10, n. 108, mostra, que El-Rei póde reservar para si as minas (ainda que se achem em terra de particulares), por modo de tributo, e tributo muito bem posto, mandando que se lhe pague alguma parte do que se tirar dellas, para os gastos da Republica.Et de facto(diz)jure humano solent husjus modi Mineralia, quod aliquam saltem partem, maiorem vel minorem, Principi applicari; quoad aliam vero inventori: quod quidem fieri potuit, vel quia ab initio agri eâ lege singulis in eâ provinciâ distributi fuerunt, ut Mineralia Principis dispositioni reservarentur, ut vult Vasques de restitutione cap. 5º, § 4º, dub. 2, n. 17, vel certè per modum tributi; sicut potest Princeps ad subsidium et sumptus publicos alia tributa exigere. Aliunde verò justificatur non parum ille modus tributi ex eo, quòd, cùm aurum et argentum sint potissimæ Reipublicæ vires, non expedit, quòd in iis Princeps ipse et tota Respublica dependeant a duobus, vel tribus privatis, qui soli ea metalla in suis prædiis colligant, ac collecta reservent, et ad nutum distribuant.

Ou se considerem pois as minas como parte do patrimonio real, ou como justo tributo para os gastos em prol da Republica, he certo que se deve a El-Rei o que para si reservou, que he a quinta parte do ouro, que dellas se tirar, puro, elivre de todos os gastos: e que o que se manda nas ordenações, acima referido, está justamente ordenado: e que, prescindindo de qualquer pena, o quinto,ex naturâ rei, se lhe deve, não menos, que outro qualquer justo tributo, ordenado para bem da Republica; ou como cobra a pensão, que impõe sobre qualquer outra parte do seu patrimonio, como he a que se lhe deve, e se lhe paga dos feudos.

E se alguem disser que de outra sorte se hade julgar das minas do Brazil, que das do Reino de Portugal, por ser mais certo o direito do dominio, e posse que compete a El-Rei do Reino de Portugal, que o das conquistas do Brazil; se se examinar a sua origem, merecerá como temerario a mesma resposta, que, fallando das conquistas das Indias Occidentaes, dadas aos Reis de Castella pelo Summo Pontifice Alexandre VI, dérão, depois de tratarem esta materia com singular doutrina e attenção, varões doutissimos em seus tratados, trazendo as bullas, e ponderando e examinando a autoridade do Summo Pontifice para semelhantes doações, e os justos motivos de as fazerem; dizendo ultimamente, que já se não devia permittir o pôr-se isto em duvida, por ser sentença do vigario de Christo na terra, dada, e publicada legitimamente, depois de maduro conselho, e grande attenção, como pedia a materia, e defendida, por justa, valida e licita, de tantos e tão insignes doutores.ItaSolorzano,de Indiarum gubernatione tom. 1º, lib. 2º, cap. 24, n. 41. Avendanho,in thesauro Indico t. 1º, tit. 1º, cap. 1º, per totum, et præcipue, § 4º, n. 17, aonde tambem diz, que Mascardo,in tractatu de Judæis et infidelibus, part. 1ª, cap. 14º, não duvida affirmar, que o poder do Papa para tal doação he tão certo, que dizer o contrario parece que tem sabor de Heresia: o que o mesmo Avendanho explica em que sentido se deve entender.

E que mereça a mesma resposta quem disser o mesmo da conquista do Brazil, ninguem o poderá negar com razão: possuindoos Reis de Portugal pelos mesmos titulos o Brazil e as outras conquistas, pelos quaes todos esses autores, Solorzano, e Avendanho, e outros doutissima e solidissimamente provão o legitimo dominio e posse, que compete aos Reis de Castella, das Indias Occidentaes, como consta pelas bullas dos Summos Pontifices, Calisto III, Nicoláo V, e Alexandre VI, que se achão no mesmo cap. 24 de Solorzano, desde a pag. 344 até a pag. 355, em todo o lib. 2, do dito primeiro tomo deIndiar. Gubern.que consta de 25 cap., e no terceiro, que consta de 8, aonde com singular erudição prova unicamente a justiça, com que se adquirio e se conserva o dominio, e posse destas conquistas.

E fallando o mesmo Solorzano, no segundo tomo, lib. 5, cap. 1, em particular das minas, e dos metaes, que dellas se tirão, n. 19, diz que, assim nas Indias, como em qualquer outra parte, pertencem ao direito de El-Rei, como seu patrimonio, e parte do seu supremo dominio, quer se achem em lugar publico, quer em terras ou fazendas dos particulares: de sorte que nunca se entendem comprehendidas nas datas, e doações, ainda que geralmente feitas, se se não fizer especial menção dellas. E para confirmar o que diz, traz vinte e quatro autores, que tratárão deregalibus, de metallis, et de Jure Fisci; ou interpretárão o cap 1º.Quæ sint regalia, ou a lei 2,cod. de Metallor. Diz tambem n. 20, que por razão dos gastos, que são necessarios para tirar os metaes das minas destas conquistas, contentão-se os Reis com que se lhes pague a quinta parte do metal, que se tirar; prohibindo usar delle até não ser marcado com o cunho real, para que conste, que se pagou a quinta parte. E porque podia haver duvida, se esta quinta parte de metal se havia de entender como vem da terra não limpo, e se se havião de comprehender nella os gastos, ou se se havião de dar livre delles; traz no n. 16, a ordem d’El-Rei de 1604, que decidio ambas as duvidas por estas palavras.El quintoneto, y sin descuento de custas, puesto en poder del maestro tesorero, ó receptor, que he o que tambem diz a ordenação de Portugal tit. 34, do liv. 2. Depois de fundido e apurado, paguem o quinto em salvo de todos os custos.

Nota mais Solorzano n. 27 do dito cap. 1, do liv. 5, que quando se falla de fructos da terra, se entendem tambem os metaes: allegando para isso a João Garciade expensis cap. 22, n. 47.Lazartede Gabelliis cap. 19, n. 59; Barboza,indicto §. Si vir, L. Divortio ff. soluto matrimonio; Marquech,de divisione bonorum lib. 2, cap. 11, n. 23, et seq; Cabedo,decis. 81, n. 2, part. 2; Gilken,de expensis metallorum in L. Certum cod. de rei vindicat, cap. 5, pag. 722; Farinac,quest. 104, n. 62 e 63; Tash,verbo min. concl. 237, et verbo præventio, aonde trata de como as minas, de quem quer que se occupem, sempre passão com sua obrigação. Nævius,in system. ad L. 2, cod. de Metallor; Pancirolus,in thesaur. lib. 3, cap. 31, pag. 214, 327 e 372; Marsil,singul. 531, e Menoch,cons. 793, a n. 16. E que consequentemente, como os outros fructos da terra estão sujeitos ao dizimo, que os Papas concedêrão aos Reis de Portugal e aos de Castella:ut ex L. cuncti Cod. de Metallor. Butrius,et alii in cap.Pervenit de decimis, Rebuffus,quaest 10, n. 24, et 25,etSolorzanode Indiar.Gubern. tom. 2, lib. 3. cap. 21, n. 10, posto que os Reis (como diz o mesmo Solorzano) não tratem de cobrar estes dizimos dos mineiros, contentando-se por razão dos gastos com que lhe paguem a quinta parte do ouro, e prata, que tirão de suas minas, que são parte do seu patrimonio, e parte sempre reservada, como está dito.

Passando agora ao outro ponto, em que se pergunta, se esta lei de pagar a El-Rei a quinta parte do ouro que se tira das minas, obriga em consciencia: digo, que a resolução desta duvida depende de tirar huma falsa imaginação de alguns menos attentos, e accelerados em resolver: os quaes, por veremque esta lei he acompanhada da comminação da pena da perda da fazenda, e do degredo por dez annos, e de outras pelo novo regimento ácerca das minas do Brazil, cuidão que he lei meramente penal, e que como tal não obriga em consciencia, nem antes da sentença do juiz, aos transgressores della, conforme o commum sentir dos theologos, e moralistas, que tratão das leis, e em particular das penaes.

Porém o P. Francisco Soares, examinando mais profundamente (como costuma) este ponto noL. 5 de legibus. cap. 13 a n. 2, resolve, que as imposições e pensões, que se pagão aos Reis e Principes por cousas suas immoveis, e fructos dellas, são tributos reaes, e naturaes, fundados em justiça; porque se cobrão de cousas proprias dos ditos Principes, aos quaes se dérão para a sua sustentação; e elles as dérão aos seus vassallos com obrigação de lhes pagarem estas pensões; e que por isso as leis que mandão pagar estas pensões, ou tributos, ainda que se lhes acrescente alguma pena, sem duvida não se podem chamar, nem são puramente penaes, mas dispositivas, e moraes: assim como são as convencionaes entre partes, que para maior firmeza admittem pena entre os contrahentes, para que se guardem os contractos, e as promessas de fazer, ou pagar qualquer divida, que aliunde de justiça se deva. E que consequentemente estas leis obrigão em consciencia a pagar taes pensões, e tributos inteiramente, espontaneamente, e sem diminuição alguma, ou engano, ainda que se não peção; porque se devem de justiça commutativa, que traz comsigo esta intrinseca obrigação, se não houver pacto em contrario. Até aqui o P. Soares n. 4, he o citato.

E deste fundamento certissimo se infere tambem certamente, que os quintos do ouro, que se tira das minas do Brazil, se devem a El-Rei em consciencia: e que a lei feita para segurar a cobrança delles, não he meramente penal, ainda que traga annexa a comminação da pena contra ostransgressores; mas he lei dispositiva, e moral, e que obriga antes da sentença do juiz em consciencia. Porque sendo El-Rei (como está provado na primeira parte desta questão) senhor legitimo das minas por doação, que lhes fez dellas com a conquista do Brazil o Summo Pontifice, e por todos os outros titulos, que traz Solorzano em todo o L. 2, do t. 1,de Indiar. Gubern.commum aos Reis de Portugal como aos Reis de Castella: e sendo as ditas minas do direito real, e parte do seu patrimonio, como quaesquer outros bens, que se lhes dérão para sua sustentação, e gastos que faz em prol da Republica, e para conservação, e augmento da fé: e reservando-as para si em todas as datas, nem dando licença de tirar ouro dellas, se não com condição, que quem o tirar pague a quinta parte do que tirar, puro e deseccado, e livre de todos os gastos: e podendo pretender isto (prescindindo dos outros titulos) por justo e bem ordenado, como está provado com as razões, e autoridade de tantos doutores acima allegados: claro está, que esta obrigação está fundada em justiça commutativa, como a de quaesquer outros pactos, e promessas de qualquer outro justo contracto, que costumão admittir os contrahentes em suas convenções: e que, ainda que a lei não acrescentasse pena aos transgressores, sempre devião pagar estes quintos, por ser obrigação intrinseca: e que o pôr-lhe a pena, he para facilitar mais a cobrança do que se lhe deve, e não para fazer huma lei meramente penal.

Nam adjectio pœnæ(diz Soares n. 10)non tollit obligationem, quam eadem lex, præcise lata sine poenâ, induceret in conscienciâ: ergo licet illi addatur pœna, obligata per se ad tributum, persolvendum, vel restituendum, (si contra justitiam non sit solutum) absque ullâ condemnatione, vel sententiâ, etiamsi tunc nemo obliget ad pœnæ solutionem ante sententiam, juxta generalem doctrinam datam de lege pœnali.E declarando isto, diz mais, que esta lei he mixta, ou quasi composta de tributo,e de pena; e que se ordenão a diversos fins a imposição da pensão, ou tributo, e a pena, que se lhes acrescenta: porque o tributo se ordena á sustentação d’El-Rei, ou a satisfazer a obrigação natural, que tem os vassallos de dar justo estipendio a El-Rei, que trabalha em prol da Republica: e a pena se ordena a que se cumpra esta obrigação, e se castigue quem a não cumprir como deve: logo ainda que o tributo, ou pensão seja justa, e adequada ao seu fim, e a obrigação fique inteira, justamente se lhe acrescenta a comminação da pena, e justamente se executa, se houver culpa, além da inteira cobrança do tributo. Assim como nas penas, que de commum consentimento se poem pelos contrahentes em algum justo contracto, se póde justamente obrigar o violador da promessa feita no contracto a que pague a dita pena, além do interesse e damno, que da transgressão se seguio. E diz que o mesmo succede no nosso caso: porque se faz como hum contracto entre El-Rei, e seus vassallos, para que El-Rei os governe, e os subditos os sustentem com pensões, e tributos. E para segurar que se paguem, póde acrescentar-se-lhe a pena; a qual não diminue a força, e obrigação do contracto; mas sirva de huma nova convenção para que os subditos paguem o que por justiça lhe devem. Até aqui o P. Soares no dito cap. 13, n. 10. E isto parece que bastára para mostrar, que os quintos do ouro, que se tirão das minas do Brazil, se devem em consciencia, e antes da condemnação, ou sentença, a El-Rei Nosso Senhor de justiça, e não por huma lei meramente penal como alguns erradamente imaginão. Acrescentarei porém outros motivos para estabelecer mais esta resolução. E seja o primeiro, que esta lei dos quintos (como advertio Avendanhoin Thesauro Indit. 1, tit. 5, cap. 8, n. 43), he muito racional pela razão que traz Molinadisp. 56 de Just. e Jure, § ult.e vem a ser: porque está posto em razão, que o principe tenha alguma parte mais que os outros particulares em cousasde preços singulares, como tem em outros bens; ainda quando pareceria ser melhor dá-las ao publico. E assim, faltando os parentes até certo gráo, os bens dos que morremab intestatovão ao fisco real: e em pena de alguns crimes, logra El-Rei os bens confiscados, que se alguem por parente, ainda que muito chegado do réo, os tirasse ao fisco, peccaria contra a justiça, com obrigação de os restituir. Logo quanto mais se hade dizer do mesmo, quando reservar os quintos do ouro se ordena não sómente á sustentação d’El-Rei, mas tambem os gastos em proveito da Republica, e para a conservação, e augmento da fé, ficando aos mineiros o mais do ouro, de que retirão os quintos?

Segundo, porque Filippe II, Rei de Castella, depois de ter ouvido o parecer dos theologos, e conselheiros da India, escreveu resolutamente ao Vice-Rei do Perú o Conde de Villar, no anno de 1584, desta sorte:I pudiera-yo cobrar enteramente el quinto de todo ello: (a saber) do ouro, e pratas lavradas,y las personnas, que le deben, estan obligadas en consciencia a me lo pagar. O que não diria de sua cabeça, contra o parecer dos ditos theologos, e conselheiros, se assim o não tivessem entendido, como refere Avendanho no dito cap. 8, n. 44, e traz logo em confirmação disto a lei de Portugal pela qual (como diz o P. Rebello) se devem os quintos a El-Rei antes da condemnação ou sentença. Diz mais Avendanho em prova de que se devem os quintos em consciencia, que assim o tem mais de vinte autores que allega: entre os quaes são Vasques, Molina, Lugo, Rebello, Azor, Lessio, Castilho, Fragozo, e outros quinze, todos da mesma opinião. E de algum quero citar as palavras, para que melhor conste da verdade, e da autoridade das pessoas, que assim sentem.

Vasquesin tract. de restitutione cap. 5, n. 30 ast.: arbitror, quod prædictæ leges non fundentur in præsumptione, nec pœnales sint: et ita nullâ expectatâ sententiâ sunt observandæ. Etn. 29, citat Covarruviam, Caietanum, et Navarrum, ita sentientes.

Lugot. 1, de Justitia, et Jure disp. 6, sect. 11, n. 131, diz:Aliæ autem Leges, quæ penales non sunt, potuerunt quidem transferre dominium in fiscum: et ideo videntur in conscientiâ obligare ante omnem sententiam judicis.

Molinadicta disp. 56 de Justitia, et Jure § ult. ibi: In interiori, et exteriori foro.

Terceiro, porque do ouro, e da prata se deve pagar o dizimo, do mesmo modo que dos outros fructos da terra, como está provado acima com os autores que traz Solorzano tom. 2, lib. 3, cap. 21, n. 10, e o prova tambem o P. Soares t. 1, dereligione lib. 1, de divino cultu, cap. 34, n. 3 e 6, e o P. Tancreditract. 1, de religione lib. 2, disp. 11, n. 7, ex omnium mente: et se inferre ex generali dispositione in cap. Non est, de decimis, ubi illa habentur verba: de omnibus bonis decimæ sunt ecclesiæ tribuendæ: et ex cap. transmissa, et ex cap. tua nobis.Tendo pois os Summos Pontifices dado os dizimos do Brazil, e de outras conquistas aos Reis de Portugal, pelas despezas que fazião, e fazem nas mesmas conquistas, e pelos outros motivos, que allegão em suas bullas (o que podião fazer e de facto o fizerão aos outros Reis e Principes, pelas razões, e autoridades, que traz eruditamente Solorzano, com as mesmas bullas, t. 2, deIndiar. Gubern. lib. 3, cap. 1), segue-se, que tambem lhe dérão, e se lhes hão de pagar os dizimos do ouro, e prata, que das minas do Brazil se tirarem: e que assim estes, como os dizimos dos outros fructos da terra, se lhes devem em consciencia. E que, sendo as minas dos Reis, attentando aos gastos, que se fazem em tirarem os metaes, não tratem de cobrar o dizimo, e se contentem com a opinião, ou tributo do quinto; não se podem dizer rigorozos; mas antes benignos, como notou Avendanho no lugar citado a n. 45, com Fragozo tom 1, pag. 265, §alii addunt.

De tudo isto se segue, que o dizer que os quintos do ouro se devem a El-Rei em consciencia, he a opinião verdadeira, mais provavel, e mais segura, assim pelos motivos intrinsecos dos seus fundamentos, particularmente pelos que traz o P. Soares acima referidos; como pelos extrinsecos da autoridade dos doutores allegados, que são theologos de grande doutrina, e religião; deixando a opinião contraria muito duvidosa, muito fraca; e nada segura. E que os officiaes deputados por El-Rei á cobrança dos quintos, e a cunhar o ouro, tem a obrigação grave em consciencia, de fazer bem, e fielmente o seu officio: e que não podem dissimular os gravissimos prejuizos, que se fazem ao patrimonio real, defraudado por culpa delles, de muito lucro; recebendo estipendio do mesmo Rei, que tem a sua tenção bem fundada, para que com fidelidade fação seu officio.ItaAvendanho n. 48.

O qual porém n. 56, he de opinião, que a prohibição de negociar com ouro em pó, não obriga em consciencia, como obriga a lei de pagar os quintos: mas que o dito ouro em pó passa com a mesma obrigação de ser quintado a quem quer que vai, até se satisfazer a esta intrinseca obrigação. E com isto mais se confirma o que está dito da lei dos quintos, por ser dispositiva, e penal: porque em quanto he dispositiva do que se deve de justiça a El-Rei, que são os quintos, obriga em consciencia: e em quanto he penal, faz que a pena dos transgressores não se deva em consciencia, senão depois da sentença. Em huma palavra: o quinto sempre se deve de justiça; e a perda da fazenda, e o degredo, sópost sententiam.


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